num artigo do Código Eleitoral.
Sempre que se aproximam as eleições nacionais (para presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores estaduais, deputados federais e estaduais e senadores) e municipais (para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores), o tema volta a ser discutido entre os eleitores. A pergunta é sempre a mesma: no caso da eleição para prefeito, por exemplo, se mais de 50% dos votos forem nulos, a eleição é anulada e outra será realizada em poucos dias?
Não. Não é assim que acontece. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (STE), o debate teve sua origem por causa do uso da palavra "nulidade" no que diz o artigo 224 do Código Eleitoral do Brasil: haverá nulidade da eleição se o candidato eleito tiver sido comprovadamente benefiado por algum tipo de fraude e caso ele tenha recebido mais de 50% dos votos para prefeitos no pais. Não se trata da nulidade do voto do eleitor, e sim da nulidade da eleição do candidato favorecido por fraude.
O voto nulo não é contabilizado, como também não o era o voto em branco quando eram usadas as cédulas de papel. Votos nulos são só votos nulos.
Fonte: TSE
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