sábado, 23 de novembro de 2013

Lei que beneficia aposentados por invalidez existe desde 1991 mas é desconhecida pela maioria.

A lei se refere a aposentados por invalidez
que necessitem de ajuda permanente. 
A lei beneficia
mais de 
três milhões de pessoas no Brasil,
mas poucos sabem
que ela existe.




O pior é que, entre os que sabem que a lei existe, mutos a interpretam equivocadamente e fazem postagens nas redes sociais online com informações erradas. Uma informação que vi hoje no Facebook diz que a lei estabelece um acréscimo de 25% nos benefícios de aposentados que necessitam de acompanhamento integral. Tal informação faz as pessoas entenderem que a lei abrange todos os aposentados nessas condições, mas segundo as informações oficiais, não é assim. 
Segundo o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), existem no Brasil mais de três milhões de aposentados por invalidez. São pessoas que perderam sua condição de trabalhar por terem sido vítimas de acidentes ou de doenças cujas sequelas lhes impedem de exercer funções profissionais. Muitos brasileiros que estão nessa situação não sabem que existe uma lei que beneficia os que necessitam de ajuda de outras pessoas em tempo integral. Elas tem direito a um acréscimo de 25% sobre o benefício. Entre as pessoas que tem esse direito estão, por exemplo, as que sofrem de cegueira ou de paralisia nos braços ou nas pernas. Não importa o valor do benefício recebido atualmente, podendo até mesmo ser superior ao teto da Previdência Social, que está em R$ 3.600,00.
A Previdência já paga esse adicional a 131 mil aposentados. Os que se enquadram nesses requisitos e ainda não recebem seus benefícios podem marcar uma perícia no INSS e levar, no dia da perícia, documentos pessoais, resultados de exames médicos e tudo que possa servir como comprovante de que precisa da ajuda de uma pessoa o dia inteiro todos os dias. Caso não consiga obter o benefício, o interessado poderá recorrer à justiça.
Segundo a informação publicada no G1 - o portal da Rede Globo - este adicional está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, que diz o seguinte:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Relação das situações em que o aposentado tem este direito:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Pelo que se percebe nestas informações, não estão incluídos pensionistas, dependentes dos aposentados nem pessoas que não tenham sido aposentadas por invalidez. Os requisitos para aposentadoria por invalidez são:
  • Ser segurado da Previdência Social;
  • Haver observado o período de carência de 12 contribuições mensais (exceto em razão de acidente de qualquer natureza ou moléstia grave, quando a carência será dispensada); 
  • Ter incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a sobrevivência do segurado e dos seus dependentes, que deverá ser comprovada por médico perito do INSS; 
  • Ter invalidez iniciada depois da inscrição como segurado.
Para que você tire todas as suas dúvidas, o melhor mesmo é obter informações através do telefone 135. A ligação é gratuita para todo o Brasil. 

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